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Arquivo de Agosto de 2008



Comente Comente wakisan em 29 Ago 2008

29/08/2008 - Polícia apreende armamento de caça na microrregião de Ibitinga

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    Davi Venturino

    Ibitinga - A Polícia Ambiental apreendeu várias armas que estavam sendo utilizadas para a caça ilegal de capivaras no Ribeirão dos Porcos, próximo a Borborema, na região de Ibitinga (90) quilômetros de Bauru).

    A apreensão ocorreu na última segunda-feira, após denúncia anônima que levou uma equipe do Patrulhamento Ambiental Rural de Ibitinga até as imediações da barragem existente no Ribeirão dos Porcos, em Borborema.

    Dois indivíduos (os nomes não foram divulgados pela polícia) foram surpreendidos pelos policiais, por volta das 21h. Com eles, foram apreendidos dois rifles calibre 22 (arma de fogo de longo alcance e de boa precisão).

    Além das armas, os policiais apreenderam vários objetos utilizados na caça de capivaras, munições e facões.

    Os dois foram encaminhados à Delegacia de Polícia de Borborema, onde foram autuados em flagrante por porte ilegal de arma.

    Se forem condenados, eles poderão cumprir pena de reclusão de dois a quatro anos, conforme artigo 14 da Lei Federal 10826/03 (Estatuto do Desarmamento).

    Além disso, receberam uma multa de R$ 559,49 cada um. Segundo a polícia, nenhum animal da fauna silvestre foi encontrado abatido com os indiciados.

Comente Comente wakisan em 28 Ago 2008

21/08/2008 - Tarso lança terceira campanha de incentivo ao desarmamento

JoseLuiz c  pia - JoseLuiz c  pia

Srs.

Segundo notícia abaixo, não foi o povo que derrobou no referendo de 2005 a tentativa ditatorial de proibir a venda legal de armas e munições, foi o Congresso.

Outra incoerência nas mentiras é o nº de armas clandestinas, que eram 15 milhões, agora estima-se entre 800 mil e 1 milhão.

Também não informa que o registro é gratuíto.

O e-mail do Estadão para comentários é forum@grupoestado.com.br .

Saudações

José Luiz

    OESPlogo - OESPlogo

    Quem devolver uma arma deve receber uma indenização de R$ 100 a R$ 300 e campanha vai custar R$ 46 milhões

    Vannildo Mendes, de O Estado de S. Paulo

    BRASÍLIA - O ministro da Justiça, Tarso Genro, lançou a campanha “Registro Federal de Armas 2008″ nesta quinta-feira, 21, e anunciou que o governo espera que a população legalize ou entregue à Polícia Federal, até 31 de dezembro próximo, um total entre 300 mil e 500 mil armas de fogo. Em ato no Ministério da Justiça, Tarso disse que a campanha, a terceira do gênero, faz parte do esforço do governo de estimular o desarmamento dos brasileiros de forma não impositiva.

    Pelas estimativas do governo, existem hoje cerca 6,5 milhões de armas registrados no País e entre 800 mil e 1 milhão clandestinas. Campanhas de incentivo ao desarmamento foram realizadas em 2004 e 2005. Em 2006, o Congresso derrubou a proposta de uma lei que proibiria o comércio de armas. Agora, o governo está retomando a campanha de incentivo ao desarmamento e à regularização de armas.

    Nos termos da campanha, quem devolver uma arma recebe indenização de R$ 100 a R$ 300, conforme o calibre. De acordo com o ministro da Justiça, a terceira campanha custará R$ 46 milhões. Desse total, segundo Tarso, R$ 6 milhões serão investidos em peças publicitárias, na mídia, e R$ 40 milhões no pagamento de indenizações.

Comente Comente wakisan em 28 Ago 2008

25/08/2008 - PF inicia nova etapa de registro de armas e campanha de desarmamento

    logo jornal pequeno - logo jornal pequeno

    São Luís - A PF iniciou na quinta-feira passada nova campanha de registro e entrega de armas. Os proprietários de arma de fogo de uso permitido, que não possuem qualquer registro, deverão solicitar o documento até 31 de dezembro de 2008. Para isso, devem apresentar original e cópia autenticada de RG e CPF; comprovante de residência fixa e formulário SINARM disponível na internet e em todas as unidades da Polícia Federal.

    Para ser registrada, a procedência legal do armamento tem que ser comprovada pelo original e cópia, ou cópia autenticada da nota fiscal de compra. Na falta da nota, é necessário declarar os dados pessoais e da arma (número, procedência, características) e o modo e data de aquisição e, ainda, quem era o antigo proprietário em uma declaração de propriedade de arma de fogo.

    Essas regras valem para quem já possui a arma. Quem comprar armas novas deve obedecer as regras do artigo 4º do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) como pagamento de taxas, comprovação de idoneidade, exame prático de tiro e psicotécnico.

    Para a entrega de armas, é fundamental preencher a guia de trânsito de arma de fogo, que servirá para o deslocamento do cidadão de seu domicílio até o posto de recebimento mais próximo. Portar uma arma sem este documento configura crime de porte ilegal de arma com pena de reclusão de 2 a 4 anos.

Comente Comente wakisan em 28 Ago 2008

26/08/2008 - GGI debate estratégias do novo Plano Estadual de Segurança Pública

    logo documento - logo documento

    Várzea Grande, 26/08/2008 - 17:12.

    Da Redação

    Representantes do Gabinete de Gestão Integrada (GGI) apreciaram na manhã desta terça-feira (26.08) o Plano Estadual de Segurança Pública para os próximos quatro anos (2008-2011). Apresentado pelo representante da Secretaria Adjunta de Assuntos Estratégicos, Marcos Veloso, o plano estadual formula estratégias para o enfrentamento da criminalidade e da violência, prevenção e atendimento a sinistros e emergências, e ainda a promoção da ressocialização do cidadão em conflito com a lei.

    Segundo Veloso, o foco do plano estadual não é mais redução da criminalidade, e sim o enfrentamento dela através de ações que priorizam a aproximação da polícia junto à comunidade, e a criação de um ambiente prisional que permita a reinserção do apenado reduzindo a reincidência.


    Durante a reunião também foi debatida a retomada da campanha de desarmamento, com o objetivo de reduzir ainda mais os índices de criminalidade no Estado.

    Leia o restante deste artigo »

Comente Comente wakisan em 26 Ago 2008

Governo debocha da Segurança da População

    BrasilWikilogo - BrasilWikilogo

    Publicado em 25/08/2008 pelo(a) wiki repórter Viamão Hoje, viamao-RS

    Comentário de S. Monteiro, editor do Viamão Hoje, que assistiu ao Debate dos candidatos à Prefeitura.

    “Em meio a tantos crimes que ocorrem em todo o Brasil, a cada segundo, o Governo ainda quer desarmar mais a população, enquanto o correto seria desarmar os bandidos. Em nosso município, coincidentemente ou não governado pelo PT, a insegurança só aumentou nos ultimos 10 anos. Agora Tarso Genro vem à nossa terra na maior cara de pau pedir para ficarmos à mercê dos bandidos. De que lado eles estão, afinal?”, conclui S. Monteiro editor do Viamão Hoje.


Clique aqui leia a matéria completa em A Tarde e faça seu comentário

Comente Comente wakisan em 21 Ago 2008

20/08/2008 - Justiça de MT dá prazo para traficante acusado de porte ilegal regularizar arma

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    Várzea Grande,

    Da Redação

    A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proveu parcialmente recurso de um réu para excluir a sua condenação por porte ilegal de arma de uso permitido, com base na Medida Provisória nº 417/08 que alterou o artigo 30 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), estendendo o prazo para regularização das armas. Conforme o texto legal, os proprietários de arma de fogo registrada, de fabricação nacional e de uso permitido, deverão solicitar o seu registro até o dia 31 de dezembro deste ano.

    A decisão do recurso em Segundo Grau, no entanto, manteve inalterada a condenação do réu por tráfico de drogas que, por este crime, deverá cumprir pena de cinco anos de reclusão em regime inicialmente fechado e 500 dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo. A decisão unânime. Leia o restante deste artigo »

Comente Comente wakisan em 18 Ago 2008

16/08/2008 - Professores poderão dar aula armados em escola do Texas

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    Iniciativa tem o objetivo de proteger funcionários e estudantes caso ocorra algum ataque com armas

    BBC Brasil

    WASHINGTON - Professores de um distrito no Estado americano do Texas obtiveram permissão para levar armas para a sala de aula no próximo ano letivo, que começa ainda este mês, no que pode ser o primeiro caso do tipo.

    O superintendente da escola em Harrold, David Thweatt, que tem cerca de cem alunos, disse que a iniciativa tem o objetivo de proteger funcionários e estudantes caso ocorra algum ataque com armas em seu campus.

    Os professores tiveram que passar primeiro por um treinamento para lidar com situações de crise, disse David Thweatt. Nos últimos anos, algumas escolas americanas nos Estados Unidos foram palco de tiroteios fatais.

    O conselho da escola aprovou a iniciativa por unanimidade e os pais de alunos não apresentaram objeções, disse Thweatt.

    “Quando o governo federal começou a tornar as escolas zonas livres de armas, é aí que todos estes tiroteios começaram”, escreveu Thweatt no website do Fort Worth Star-Telegram.

    O superintendente disse que acredita que a proximidade da escola a uma estrada movimentada pode fazer com que ela seja um alvo.

    “Se alguma coisa acontecer aqui, eu prefiro chamar um pai de aluno para dizer a ele que seu filho está OK porque nós pudemos protegê-lo”, afirmou.

    O Texas só permite armas de fogo em escolas se as instituições, individualmente, autorizarem sua entrada.

Comente Comente wakisan em 14 Ago 2008

13/08/08 - Ontem o movimento foi intenso para recadastrar armas de fogo

FRANCISCO BELTRãO

    LogoAquiSudoeste - LogoAquiSudoeste

    Hoje é o último dia para recadastrar armas de fogo em Beltrão

    No primeiro dia de recadastramento de armas de fogo em Francisco Beltrão houve uma grande procura desde cedo, o que gerou uma desorganização no atendimento à população no período da manhã. Isso ocorreu devido à falta de pessoal da Polícia Federal para realizar os atendimentos, e a grande procura por parte dos proprietários de armas de fogo. “A minha preocupação mesmo é a quantidade de pessoas que estão procurando o recadastramento, e a falta de funcionários da prefeitura para auxiliar a gente aqui”, diz Pedro Paulo de Oliveira, da Polícia Federal, descontente com a falta de apoio por parte da administração municipal no inicio dos trabalhos.

    O agente federal recebeu o apoio da equipe da Unibel, e no período da tarde a prefeitura cedeu dois funcionários para auxiliarem nos processos de recadastramento das armas. Ele ainda lembra que o atendimento será até o dia de hoje, das 8h30min ás 17h30min sem pausa para o almoço na sede da Unibel junto ao prédio da rodoviária.
    Esta campanha visa somente à regularização das armas não registradas e das armas registradas em órgãos estaduais (registro antigo). A pessoa que portar arma de fogo sem o devido registro após o dia 31 de dezembro deste ano será autuada em flagrante e terá a arma apreendida, pela prática de crime previsto no Estatuto do Desarmamento.

    Quem não fizer o registro até o dia de hoje poderá fazer somente nos dias 13 e 14 deste mês em Realeza, ou então em Cascavel.

    Para fazer o recadastramento o proprietário de arma de fogo, deve apresentar-se munido dos seguintes documentos: cópia da carteira de identidade (RG); cópia do CPF; cópia do comprovante de residência e o registro antigo se ainda o possuir.

    Pedro Paulo lembra ainda que “Deve-se trazer o requerimento previamente preenchido, o que facilita em muito o nosso serviço, pois assim o tempo de espera pode ser reduzido de cinco minutos para um minuto em média”. O requerimento pode ser preenchido na internet pelo site: www.mariz.eti.br ou www.dpf.gov.br.

    O certificado deverá ser emitido pela Delegacia de Polícia Federal no prazo máximo de 60 dias.

Comente Comente wakisan em 14 Ago 2008

Os Guardas Portuários e o Porte de Arma de Fogo

    CelPaesdeLirablog 1 - CelPaesdeLirablog 1

    Cel PAES DE LIRA

    Com a entrada em vigor da lei nº 11.706, de 19/06/20008, que alterou o chamado Estatuto do Desarmamento, surgiram dúvidas a respeito de sua influência, positiva ou negativa, em diversas profissões. Em recente texto, tratei do caso das carreiras da Receita Federal: o estudo teve boa repercussão nas respectivas entidades de classe e foi publicado no informativo do SINDIRECEITA.

    Os guardas portuários também manifestaram dúvidas e preocupações.

    Não é para menos: a legislação vigente para essa categoria profissional é algo confusa, pois, ao mesmo tempo em que os coloca como vigilantes patrimoniais, impõe-lhes colaborar com os organismos policiais na manutenção da ordem e na prevenção de crimes nas zonas portuárias. Existe mesmo um movimento no âmbito da categoria para convertê-los em policiais, para tanto criando-se uma polícia portuária federal.

    Começo, portanto, por aclarar a natureza jurídica dessa digna profissão, abstraindo, por necessidade de simplificação, a situação jurídica anterior à lei nº 8.630, de 25/02/1993. Essa lei, denominada Lei dos Portos é o marco inicial, na realidade jurídica contemporânea, das Guardas Portuárias e estatui, a respeito da matéria em exame, singelamente, o seguinte:

    “Art. 33. A Administração do Porto é exercida diretamente pela União ou pela entidade concessionária do porto organizado.
    § 1° Compete à Administração do Porto, dentro dos limites da área do porto:
    […]
    IX - organizar e regulamentar a guarda portuária, a fim de prover a vigilância e segurança do porto;”.
    Isso é tudo. No entanto, um ponto crucial fica, desde logo, claro. A natureza das Guardas Portuárias, uma vez que a lei defere a sua organização e a sua regulamentação a cada Administração Portuária em particular, mesmo que seja uma administração privada (caso das concessionárias), só pode ser entendida como de vigilância patrimonial, não de polícia. Desde a edição dessa lei, a controvérsia estabeleceu-se, pois muitos viam como impraticável a atuação das Guardas, sem real competência policial, nas áreas de sua responsabilidade.
    A regulamentação da lei 8.630, trazida pelo decreto nº 1.886, de 29/04/1996, em nada melhorou a situação, pois tal diploma legal simplesmente passou ao largo da questão das atribuições das Guardas Portuárias.
    A esperada regulamentação veio por intermédio da Portaria nº 180, de 23/05/2001, do Ministro dos Transportes, que aprovou o Regulamento Para os Serviços de Guarda Portuária nos Portos Brasileiros, cujos pontos essenciais são os seguintes:
    “Art. 2º - É da competência da Administração do Porto, dentro dos limites da sua área de responsabilidade, organizar e regulamentar os serviços de Guarda Portuária, a fim de prover a vigilância e a segurança do porto, conforme estabelece o art. 33 § 1º, inciso IX da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
    Parágrafo único. Entende-se por vigilância e segurança portuária todas as ações e procedimentos necessários ao desenvolvimento normal das atividades, com o propósito de prevenir e evitar atos ou omissões danosas que afetem pessoas, cargas instalações e equipamentos na área portuária.
    Art. 3º - A vigilância e a segurança do porto serão promovidas pela administração do Porto diretamente ou mediante a contratação de terceiros, por meio do devido procedimento licitatório.
    […]
    §2º A vigilância atuará na zona primária do porto organizado, sob coordenação da autoridade local, no que concerne ao cumprimento da legislação que regula a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, bem como auxiliará a Autoridade da Polícia Federal local, no exercício de suas atribuições constitucionais, quando requisitada.
    Art. 4º - A vigilância colaborará com os órgãos de segurança pública e demais autoridades que atuam na área portuária para a manutenção da ordem e a prevenção de ilícitos no interior daquelas instalações.” (grifos meus).
    Observe-se que as Guardas Portuárias continuam a receber tratamento de entidades de vigilância patrimonial, tanto é (ver trecho grifado) que a Portaria defere às Administrações Portuárias a faculdade de terceirizá-las. Paradoxalmente, como se verifica dos demais trechos grifados, têm incumbência de cooperar com a Polícia Federal e outras autoridades, como força auxiliar.
    A pressão da categoria para converter-se em polícia teve eco no Poder Legislativo. Tanto assim que, no processo de conversão da Medida Provisória nº 369/2007, o Congresso Nacional aprovou a lei nº 11.518, de 05/09/2007, cujo artigo 15 dispunha o seguinte:

    “Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a subordinação institucional da Guarda Portuária de que trata o inciso IX do § 1o do art. 33 da Lei no 8.630, de 24 de fevereiro de 1993, ao âmbito do Ministério da Justiça.
    Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deste artigo deverá prever a estruturação de um corpo de natureza policial, subordinado a um comando único, com atribuições e poderes exercidos de modo uniforme em todas as unidades portuárias.”(grifo meu).

    No entanto, o Presidente da República, alegando óbices constitucionais materiais e formais, vetou o artigo em tela. De fato, o dispositivo vetado padece de inconstitucionalidade, pois viola os artigos 37, 61 e 144 da Constituição da República. Tal veto, como centenas de outros que aguardam, há anos, apreciação por parta do Legislativo, dificilmente será derrubado.
    O único caminho inquestionável para a pretendida mudança de status jurídico é o da emenda constitucional. Também nesse campo houve duas iniciativas parlamentares: as Propostas de Emenda Constitucional nº 450/2005 (Laura Carneiro) e 29/2007 (Márcio França), ambas com o escopo de instituir a Polícia Portuária Federal, aproveitando em seus quadros os atuais guardas portuários. Ambas foram infrutíferas. A primeira, por encerramento de legislatura sem ter sido votada, passou ao arquivo em 31/01/2007 (artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados) e, como não foi objeto de pedido de desarquivamento em prazo hábil, na atual legislatura, não mais poderá voltar à pauta (artigo 105, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados). A segunda, por conter número de assinaturas inferior ao estipulado no artigo 60 da Constituição da República, foi devolvida ao autor, que não apresentou recurso em prazo hábil, ficando extinta a iniciativa.
    Paralelamente, tramita o PL nº 1.215/2003, do Dep Carlos Souza, que não pretende converter as Guardas Portuárias em órgãos policiais, mas busca contornar a questão, atribuindo-lhes, não obstante a qualidade de trabalhadores celetistas de seus componentes, a função de policiamento das respectivas áreas portuárias. Apesar de haver recebido parecer desfavorável do relator, Dep Décio Lima, a matéria poderá prosperar, mas pouco mudará no que toca à qualidade funcional dos Guardas Portuários. Eles continuarão a ser uma categoria de trabalhadores portuários; não policiais.
    Dito isso, vejamos, em ordem cronológica, os textos legais pertinentes à questão central deste estudo, ou seja, o porte de arma de fogo para os guardas portuários. A lei básica do tema, como se sabe, é a de nº 10.826, de 22/12/2003 (Estatuto do Desarmamento), regulamentada pelo decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004. Mais uma vez, não tratarei da situação anterior à vigência do Estatuto do Desarmamento, pois isso seria exaustivo e poderia tornar desnecessariamente complicado o presente texto.
    Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) — incluiu as Guardas Portuárias entre as organizações que têm direito a porte de arma no Brasil. O mecanismo dessa inclusão foi a instituição do inciso VII no artigo 6º do mencionado Estatuto, que trouxe a seguinte redação:
    “Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
    […]
    VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;” (grifo meu).

    Queiram observar (veja-se o trecho grifado) que o texto da lei refere-se às organizações (as Guardas Portuárias), não às pessoas. Isso foi, provavelmente, mero lapso semântico, mas, de todo modo, a redação do § 2º do mesmo artigo afastou qualquer dúvida de que o porte de arma de fogo ficava deferido aos integrantes das Guardas Portuárias, em face da seguinte redação (já atualizada pela legislação posterior, especialmente a lei nº 11.706, de 19/06/2008):

    “§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4º desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.” (grifo meu).

    Trata-se, pois, de direito inquestionável, mas não absoluto, pois que condicionado ao cumprimento da exigência mencionada, ou seja, a comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo. Tudo isso, frise-se, na forma do regulamento da lei, que foi baixado por intermédio de decreto presidencial, como segue.

    Decreto nº 5.123/2004 — regulamentou o porte de arma de fogo para o pessoal das Guardas Portuárias nos seguintes termos (já atualizados pelo decreto nº 6.146, de 03/07/2007):

    “Art 1º
    […]
    § 1o Serão cadastradas no SINARM:
    I - as armas de fogo institucionais, constantes de registros próprios:
    […]
    e) dos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, dos integrantes das escoltas de presos e das Guardas Portuárias;” (grifos meus).
    Deste primeiro dispositivo, verifica-se que a legislação defere às Guardas Portuárias uma dotação própria de armas de fogo. Obviamente, não um arsenal bélico, mas as necessárias e suficientes, em tipo, calibre e poder de fogo, ao exercício de sua destinação legal. Tais armas devem ser cadastradas no Sistema Nacional de Armas (SINARM).
    “Art. 34. Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço.
    […]
    § 2o As instituições, órgãos e corporações nos procedimentos descritos no caput, disciplinarão as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, públicos e privados.” (grifos meus).
    Ainda que os textos acima não sejam completamente claros, a interpretação sistêmica do conjunto legislativo formado pelo Estatuto, por seu Regulamento e pelas normas legais que tratam da destinação legal das Guardas Portuárias, anteriormente examinada, deixa manifesto que qualquer arma da dotação das Guardas Portuárias poderá ser portada pelos membros dessas instituições, em serviço. Assim sendo, se aprovada pela autoridade competente certa dotação, constituída, por exemplo, de escopetas de repetição calibre 12, tais armas poderão ser utilizadas pelos guardas em serviço, nos limites da respectiva área portuária. Isso não quer dizer que os guardas, fora de serviço, possam portá-las. O Regulamento, sem dúvida, permite o porte de pistolas e revólveres da Instituição por determinado guarda, fora de serviço, desde que a normatização interna da respectiva Guarda Portuária assim o declare, mas não o porte de armas longas, pois isso colidiria com as disposições fundamentais do Estatuto do Desarmamento.
    Observe-se que o Regulamento não proíbe, cabalmente, o porte de arma da Instituição, fora de serviço, nem mesmo em locais de aglomeração, mas remete a matéria à normatização interna de cada Guarda Portuária, que poderá, evidentemente, baixar restrições ao direito de porte em tais situações. Tal restrição pode variar de nenhuma à proibição, passando por comportamentos intermediários, como, por exemplo, a comunicação obrigatória à autoridade policial militar, no caso de estádios de futebol.
    Já no tocante à avaliação técnica e psicológica dos guardas portuários para manuseio de armas de fogo, imposta, como visto, pelo artigo 6º, § 2º, do Estatuto, o decreto incide em um primor de imprecisão jurídica:
    “Art. 36. A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incisos III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal.
    Parágrafo único. Caberá à Polícia Federal avaliar a capacidade técnica e a aptidão psicológica, bem como expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários.” (grifos meus).
    Note-se que o caput do artigo 36 diz claramente que a capacidade técnica e a aptidão psicológica dos guardas portuários para manuseio de armas de fogo serão atestadas pelas próprias instituições a cujos quadros pertençam, embora atendendo aos requisitos estabelecidos pela Polícia Federal. No entanto, contraditoriamente, o parágrafo do citado artigo reza que tais avaliações competem à Polícia Federal.
    Ora, é um absurdo aceitar que a Polícia Federal avalie — mas não ateste! — as mencionadas capacitações. Quem pode atestá-las é quem as avalia: interpretação de imperativo lógico. À evidência, trata-se de um deslize dos redatores do decreto. Assim sendo, a meu ver, deve-se aplicar ao caso uma das regras gerais do Direito: o dispositivo particular, de mesma natureza, prevalece sobre o geral. E, no caso, a regra particular é a do parágrafo, à qual, portanto, deve subsumir-se a do caput. Até que se melhore a redação do dispositivo em exame, cabe à Polícia Federal, não às Guardas Portuárias, atestar a capacidade técnica e psicológica de guardas portuários para o manuseio de armas de fogo.
    Mas, afinal, a quem compete expedir documento de porte de arma de fogo a guardas portuários? Ora, a julgar pelo teor do artigo 34, acima examinado, à própria Instituição, ao menos no tocante às armas da respectiva dotação. No entanto, a imprecisão jurídica do parágrafo do artigo estende-se também a esse ponto, ao atribuir tal poder à Polícia Federal, aparentemente de modo abrangente. Sob o ponto de vista da hermenêutica, um parágrafo só pode tratar de modificar matéria de seu próprio artigo. Isto basta para demonstrar a impropriedade da redação do parágrafo único do artigo 36 do Regulamento em análise, pois a matéria do caput é relativa, exclusivamente, à avaliação técnico-psicológica e nada mais. Acredito que, se provocado, o Poder Judiciário declarará insubsistente essa parte do parágrafo.
    Alternativamente, o Poder Judiciário poderá reconhecer (no parágrafo único do artigo 36) efeito apenas para o porte de arma particular de guardas portuários. Esta afirmação pode provocar polêmica, mas não tenho dúvida alguma de que o Regulamento foi escrito de molde a assegurar a cada guarda portuário também o porte de arma de defesa de sua propriedade privada. Senão, veja-se o artigo seguinte:

    “Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.
    § 1o O cumprimento destes requisitos será atestado pelas instituições, órgãos e corporações de vinculação.” (grifos meus).

    Pede-se novamente atento exame do dispositivo. Ele defere aos guardas portuários aposentados a manutenção do direito de portar arma de fogo de defesa, de sua propriedade. Ora, só pode manter um direito quem já o tem: interpretação cristalina por lógica. Assim sendo, o guarda aposentado mantém o direito de portar arma privada porque, na ativa, já dispõe de tal direito, dentro do arcabouço jurídico constituído pelo Estatuto e seu Regulamento. Frise-se que tal direito é sempre condicional, não absoluto, pois há a Instituição de atestar que o guarda interessado foi aprovado na necessária avaliação técnica (para os da ativa) e psicológica (para os ativos e os aposentados).
    Finalmente, cumpre lembrar que a aquisição de arma de fogo particular por guarda portuário condiciona-se ao cumprimento de todas as exigências mencionadas no artigo 4º do Estatuto do Desarmamento, que não são objeto deste estudo.
    Em resumo:
    1. O porte de arma de fogo da dotação da Instituição, para o guarda portuário da ativa, em serviço, desde que aprovado em avaliação técnica e psicológica, é um direito, não uma concessão de quem quer que seja;
    2. O porte de arma de fogo da dotação da Instituição, para o guarda portuário da ativa, fora de serviço, desde que aprovado em avaliação técnica e psicológica, pode ser autorizado pelo normativo interno da Instituição, mediante documento próprio;
    3. O porte de arma de fogo particular, para o guarda portuário da ativa, fora de serviço, desde que aprovado em avaliação técnica e psicológica, é um direito, não uma concessão de quem quer que seja (cumpridos os requisitos, é dever da Polícia Federal expedir o documento próprio);
    4. O porte de arma de fogo particular, para o guarda portuário aposentado, desde que aprovado em avaliação psicológica a cada três anos, é um direito, não uma concessão de quem quer que seja (cumprido o requisito, é dever da Polícia Federal expedir o documento próprio).

Comente Comente wakisan em 07 Ago 2008

Polícia Ambiental apreende armas, munição e 8 kg de carne de capivara

Vale a pena ler a notícia para ver como hoje, qualquer um pode ser preso por qualquer motivo. A notícia não diz, mas o pobre caçador deve ser uma pessoa de poucas rendas, e o crime que lhe imputam é o fato de ter matado uma capivara (segundo informações a capivara hoje é praga em vários lugares) e ter aprisionado um periquito!

O fato de ele ter uma arma em casa, apesar do registro vencido, levando em consideração que o prazo para a regularização de armas estabelecido pela Lei 11.706/2008 expira em 31 de dezembro, não constitui crime.

Enquanto isso, o crime de humanos anda solto…

    Davi Venturino
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    Ibitinga - A Polícia Ambiental apreendeu três armas de fogo, utilizadas para a prática da caça, além de várias armadilhas, dois pássaros e oito quilos de carne de capivara encontradas em uma residência no município de Borborema, região de Ibitinga (90 quilômetros de Bauru).

    Com mandado de busca, a Equipe de Patrulhamento Ambiental Rural, composta pelo sargento Reato, cabo Jovair e pelos soldados Veríssimo, Machado e Soares, revistou a residência, localizada no bairro São Sebastião, na última sexta-feira.

    No local, foram apreendidas três armas de fogo sendo uma espingarda cartucheira calibre 20 de dois canos; um revólver calibre 38; uma espingarda de pressão e centenas de cartuchos de calibres variados. Também foram encontrados no local três armadilhas para animais, um periquito da asa amarela, um tico-tico rei, chumbos, pólvora e espoletas, utilizados na recarga de cartuchos.

    Além disso, também foram apreendidos oito quilos de carne de capivara abatida. Segundo a Polícia Ambiental, as armas possuíam registros emitidos pela Polícia Civil, porém estavam vencidos.

    O responsável pelos objetos apreendidos, J.M.M. (somente as iniciais foram divulgadas), 48 anos, foi conduzido à Delegacia de Polícia de Borborema e deve responder pelos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, Lei número 10.826, de 2003.

    Segundo a polícia, ele também responderá pelos crimes ambientais previstos na lei número 9.605 de 1998, pois em sua residência havia pássaros da fauna silvestre sem registro e carne de animal silvestre abatido.

    Também foram impostas duas multas, sendo uma no valor de R$ 1.118,98 e a outra de R$ 559,49. O autuado responderá pelos crimes em liberdade.

    Fonte

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